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Arrematei um imóvel ocupado. E agora?

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Muitos investidores acreditam que um leilão de imóvel ocupado é sinônimo de problema. No entanto, isso está longe de ser verdade.

A partir do momento em que a pessoa teve seu bem expropriado, ela já não é mais proprietária do imóvel. Por vezes nunca sequer foi dono! Sendo assim, não há embasamento jurídico para que a pessoa se mantenha na posse.

Isso mesmo, ainda que se trate de pessoa idosa, criança, gestante ou quem quer seja.

1.ARREMATAÇÃO VIA LEILÃO JUDICIAL:

A imissão na posse ocorrerá como mero incidente dentro do processo. O próprio juiz que determinou que o imóvel fosse a leilão, após a assinatura da carta de arrematação, irá determinar a expedição de mandado de imissão na posse.

Em caso de ocupação, o residente terá um prazo para sair. Do contrário, será necessário o auxílio de força policial. No entanto, ressalta-se que esse procedimento não é automático. No direito processual, a parte precisa impulsionar o feito. Isso porque o juiz deve-se manter neutro, não podendo “advogar” pelos interesses de determinada parte.

Atente-se: há casos em que o expropriado fará de tudo para postergar o inevitável.

Explico, por vezes pode ocorrer do expropriado procurar um advogado para questionar a arrematação, alegar alguma nulidade, buscar suspensão do feito ou até mesmo uma ação anulatória autônoma.

Estando a arrematação perfectibilizada, e o investidor assessorado por um advogado especialista, nada disso costuma ser um problema. Já que a regularidade processual é verificada em momento anterior à arrematação, com a análise de riscos.

Não apenas para prevenir empecilhos, especialmente pela demora, mas também para já elaborar de antemão a defesa nas hipóteses de impugnação à arrematação.

2.ARREMATAÇÃO VIA LEILÃO EXTRAJUDICIAL:

Nesse caso, a imissão na posse ficará por conta do próprio arrematante. Sendo necessário ajuizar uma ação autônoma. Isso se, não for possível a desocupação amigável.

Sabemos que a última alternativa nem sempre é possível, por isso deve-se utilizar de estratégias para que a desocupação ocorra de forma mais célere. Isso porque a lei diz que a desocupação deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.

60 (sessenta) dias a partir de quando?

A partir da decisão judicial. Que não ocorre de forma instantânea ao ajuizamento da ação. Afinal, existe um período de tramitação interna do processo.

Por isso, o ideal é que a petição esteja munida com informações, provas e os requisitos necessários para que seja concedida uma decisão liminar. Ou seja, antecipada, inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte). Caso contrário, ocorrerá a dilação processual.

Não deixe de consultar um especialista.

Por Roberta Komori | Em 20 de junho de 2024.

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