Arrematei um imóvel ocupado. E agora?
Sumário
ToggleMuitos investidores acreditam que um leilão de imóvel ocupado é sinônimo de problema. No entanto, isso está longe de ser verdade.
A partir do momento em que a pessoa teve seu bem expropriado, ela já não é mais proprietária do imóvel. Por vezes nunca sequer foi dono! Sendo assim, não há embasamento jurídico para que a pessoa se mantenha na posse.
Isso mesmo, ainda que se trate de pessoa idosa, criança, gestante ou quem quer seja.
1.ARREMATAÇÃO VIA LEILÃO JUDICIAL:
A imissão na posse ocorrerá como mero incidente dentro do processo. O próprio juiz que determinou que o imóvel fosse a leilão, após a assinatura da carta de arrematação, irá determinar a expedição de mandado de imissão na posse.
Em caso de ocupação, o residente terá um prazo para sair. Do contrário, será necessário o auxílio de força policial. No entanto, ressalta-se que esse procedimento não é automático. No direito processual, a parte precisa impulsionar o feito. Isso porque o juiz deve-se manter neutro, não podendo “advogar” pelos interesses de determinada parte.
Atente-se: há casos em que o expropriado fará de tudo para postergar o inevitável.
Explico, por vezes pode ocorrer do expropriado procurar um advogado para questionar a arrematação, alegar alguma nulidade, buscar suspensão do feito ou até mesmo uma ação anulatória autônoma.
Estando a arrematação perfectibilizada, e o investidor assessorado por um advogado especialista, nada disso costuma ser um problema. Já que a regularidade processual é verificada em momento anterior à arrematação, com a análise de riscos.
Não apenas para prevenir empecilhos, especialmente pela demora, mas também para já elaborar de antemão a defesa nas hipóteses de impugnação à arrematação.
2.ARREMATAÇÃO VIA LEILÃO EXTRAJUDICIAL:
Nesse caso, a imissão na posse ficará por conta do próprio arrematante. Sendo necessário ajuizar uma ação autônoma. Isso se, não for possível a desocupação amigável.
Sabemos que a última alternativa nem sempre é possível, por isso deve-se utilizar de estratégias para que a desocupação ocorra de forma mais célere. Isso porque a lei diz que a desocupação deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.
60 (sessenta) dias a partir de quando?
A partir da decisão judicial. Que não ocorre de forma instantânea ao ajuizamento da ação. Afinal, existe um período de tramitação interna do processo.
Por isso, o ideal é que a petição esteja munida com informações, provas e os requisitos necessários para que seja concedida uma decisão liminar. Ou seja, antecipada, inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte). Caso contrário, ocorrerá a dilação processual.
Não deixe de consultar um especialista.
Por Roberta Komori | Em 20 de junho de 2024.

